quinta-feira, 14 de abril de 2016

Fábio Machado da Silva, Sobrinho e "Braço Direito" de Milton da Silva, Acusado de Receber Valores Ilícitos

Fábio Machado da Silva

O dinheiro foi destinado a uma das empresas da família Senna, a "Senna Import", gerida pelo pai de Ayrton Senna, Milton da Silva. Entretando o valor deveria ser investido no desenvolvimento da Amazonia Legal:

"Concluiu-se, pois, que os acusados Aluísio Gregório Motta Júnior e Fábio da Silva Machado causaram prejuízo ao erário, posto que receberam valores da União, os quais deveriam ter sido investidos no desenvolvimento da Amazônia Legal, no entanto os apossaram em benefício próprio mediante fraude."

A família Senna, Sendo uma família que comanda uma fundação beneficente (Instituto Ayrton Senna), deveriam dar exemplo.

Fábio ao lado de Viviane Senna num evento

********************************************

TRF-1 - HABEAS CORPUS : HC 64881 TO 2005.01.00.064881-4 • Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

HABEAS-CORPUS Nº 2005.01.00.064881-4/TO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.7/7

HABEAS-CORPUS Nº 2005.01.00.064881-4/TO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. ARNALDO MALHEIROS FILHO, JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN e RICARDO CAMARGO LIMA, advogados, inscritos, o primeiro e o último na OAB/SP, respectivamente, sob ns. 28.454 e 89.058, e o segundo na OAB/DF, sob n. 2.977, com escritório na Rua Almirante Pereira Guimarães, 537, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, impetram ordem de habeas corpus em favor de FÁBIO DA SILVA MACHADO, brasileiro, residente na Rua Cidade de, contra ato da MMª Juíza Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, Denise Dias Dutra Drumond, que recebeu denúncia oferecida contra o paciente por infração ao art. 171, § 3º, do Código Penal c/c o art. 3º da Lei 7.134, de 1983, sem que houvesse justa causa (autos n. 2004.43.00.001582-4).

Alegam que a denúncia é inepta, pois, não descreve fato típico; e que, se houvesse tipicidade, a correta classificação seria a prevista no inciso III do art. 2º da Lei 8.137, de 1990, que já teria sido atingida pela prescrição (CP, art. 109, V).

2. Feito processado sem liminar.

3. Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 259/261).

4. O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Paulo Queiroz, foi pela concessão da ordem impetrada (fls. 301/306).

5. É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. Segundo a denúncia, o paciente, Fábio da Silva Machado, e Aluísio Gregório Motta Júnior, “mediante artifício fraudulento, obtiveram ilicitamente R$166.254,23 do Fundo de Investimentos da Amazônia – FINAM, em prejuízo ao erário federal”.

Diz a acusação que (fls. 26):

Aluísio Gregório Motta Júnior, proprietário da Tubotins Indústria e Comércio de Tubos e Conexões do Tocantins S/A, e o acusado Fábio da Silva Machado, Diretor da empresa Senna Import Comercial, Importadora e Exportadora Ltda, forjaram uma sociedade entre as duas empresas para cometerem a fraude.

A empresa Senna Import Comercial, Importadora e Exportadora Ltda, ao se tornar acionista da Tubotins, destinou uma porcentagem do seu imposto de renda, ano calendário 1997, para ser aplicado no empreendimento da Tubotins, incentivado pela SUDAM.

Quando o referido tributo fora repassado, via SUDAM, para os cofres do empreendimento Tubotins, Aluísio, através de sua empresa Biscoitos Princesa Ltda, mediante celebração de um contrato de gaveta, forjou a compra das ações da empresa Senna Import Comercial, Importadora e Exportadora Ltda por R$166.254,23 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e três centavos).

Na ocasião, o acusado Aluísio passou um cheque da Tubotins no valor de R$166.254,23 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e três centavos) para o acusado Fábio da Silva Machado, o que foi descontado no dia 11/02/1999, conforme comprova documento constante do anexo I. Assim, o referido valor retornou ilicitamente para os cofres da empresa Senna Import Comercial, Importadora e Exportadora Ltda, montante este que deveria ter sido investido no projeto da Tubotins, conforme exigência legal.

Entre o segundo semestre de 1998 até o dia 11/02/1999, a Tubotins recebeu da SUDAM R$2.028.019,00 (dois milhões, vinte e oito mil e dezenove reais), valores liberados na forma do artigo 9º da Lei 8.167/91, sendo os R$166.254,23 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e três centavos) retirados deste montante.

Concluiu-se, pois, que os acusados Aluísio Gregório Motta Júnior e Fábio da Silva Machado causaram prejuízo ao erário, posto que receberam valores da União, os quais deveriam ter sido investidos no desenvolvimento da Amazônia Legal, no entanto os apossaram em benefício próprio mediante fraude.

Assim agindo, encontram-se os denunciados Aluísio Gregório Motta Júnior e Fábio da Silva Machado incursos nas sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal combinado com o art. 3º da Lei 7.134/83, razão pela qual requer o Ministério Público Federal, pelo signatário, seja a denúncia recebida e os acusados citados, processados e condenados. Deixa o MPF de arrolar testemunhas.

A Lei 7.134, de 26 de outubro de 1983, dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação dos créditos e financiamentos de organismos governamentais e daqueles provenientes de incentivos fiscais, exclusivamente nos projetos para os quais foram concedidos, estabelecendo no art. 1º que:

Todo crédito ou financiamento concedido por órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal terá que ser aplicado exclusivamente no projeto para o qual foi liberado.

Segundo o art 2º, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - não se beneficiarão de nenhum outro empréstimo de organismo oficial de crédito e nem poderão utilizar recursos de incentivos fiscais, por um período de 10 (dez) anos;

II - terão que saldar todos os débitos, vencidos e vincendos, relativos ao crédito ou financiamento cuja aplicação foi desviada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade.

Parágrafo único - As penalidades constantes deste artigo somente serão aplicadas mediante processo regular, assegurada ao acusado ampla defesa.

E o art 3º dispõe que:

Além das sanções previstas no artigo anterior, os responsáveis pela infração dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às penas previstas no

Dizem os impetrantes (fls. 7/8):

Para a acusação, o crime de estelionato estaria configurado pois os R$166.254,23 citados “deveriam ter sido investidos no desenvolvimento da Amazônia legal” e não “retirados ilicitamente” do valor total liberado pela SUDAM ao projeto Tubotins.

Acontece [afirmam] porém que, como se verifica do instrumento particular existente a fls. 85 do doc. 1 e chamado levianamente pela denúncia de contrato de gaveta”, o valor foi pago à Senna Import não pela Tubotins – de cujo patrimônio não saiu, mas sim pela Biscoitos Princesa. É verdade que essas duas últimas empresas são controladas pelo co-réu Aluísio Gregório, mas isso não significa – pó si só – que a totalidade do incentivo fiscal liberado pela SUDAM não tenha sido aplicado na Tubotins, especialmente quando a própria denúncia reconhece que ele foi “repassado” para o projeto dessa empresa.

Sim, é a própria inicial da ação penal que se pretende trancar quem reconhece que o valor atribuído à Tubotins a título de incentivo fiscal foi integralmente direcionado à aplicação na forma regulamentar, tanto é que nela o Ministério Público afirma ter a Tubotins recebido da SUDAM mais de dois milhões de reais “na forma do art. 9º da Lei 8.167/91”.

Essa discussão [continuam], contudo, é irrelevante neste momento, uma vez que o que se pretende é demonstrar que ainda que a narrativa da denúncia correspondesse á realidade, ainda que se entenda que os 166 mil reais em questão foram “retirados ilicitamente” do projeto, não há que se falar na prática do crime de estelionato “combinado com o art. 3º da Lei 7.134/83”. É que anos depois dessa lei, foi criado o tipo penal prevendo exatamente a hipótese aventada pela acusação.

Com efeito, o art. 2º da Lei 8.137/90 define o seguinte delito:

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal.

Como referido diploma renormatizou a repressão penal relativa à malversaão de incentivos fiscais, o mesmo artigo criou, ainda, outro tipo:

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.

...................................................................................................................

A serem verdadeiros os fatos imputados na denúncia – e o paciente os repudia – temos a descrição perfeita de uma infração contra a ordem tributária, bem definida no inciso III do art. 2º da Lei 8.137/90.

De fato, [prosseguem] afirma a inicial que os “acusados causaram prejuízo ao erário federal, posto que receberam valores da União, os quais deveriam ter sido investidos no desenvolvimento da Amazônia legal....” (fls. 5). Ora, os “valores da União” recebidos correspondiam a incentivos fiscais, matéria regulada em termos penais pela Lei n. 8.137/90.

.............................................................................................................................

Soa estranho que, diante de adequação típica tão prefeita (à descrição da inicial, não à verdade dos fatos!), fosse a inicial buscar enquadramento na remota Lei 7.134/83, “combinando” seu art. 3º com o § 3º do art. 171 do Código Penal, em tortuoso raciocínio aparentemente desnecessário.

O fato se deve, exclusivamente, à cominação de pena do art. 2º da Lei 8.137/90, de “detenção, de seis meses a dois anos”, cuja prescrição em abstrato se opera em quatro anos, de acordo com o inciso V do art. 109 do Código Penal.

Pois bem. O contrato em discussão foi lavrado em 14 de setembro de 1998 (cf. fl.s 86 do doc. Anexo n. 1), sendo que a denúncia menciona que do “segundo semestre de 1998 até o dia 11/02/1999, a Tubotins recebeu da SUDAM” mais de dois milhões de reais. Os R$166.254,23 apontados como valor retornado “ilicitamente para os cofres da Senna Import” teriam sido repassados através de um cheque “descontado no dia 11/02/1999 (cf denúncia – fls. 4).

A denúncia atacada [concluem] só foi oferecida em junho de 2005, mais de seis anos depois dos fatos, e a causa interruptiva foi seu recebimento, no dia 10 daquele mês (cf. fl.s 154 do doc. Anexo n. 1), tornando impossível a acusação pelo crime que se amolda à descrição.

Como essa capitulação é inafastável, nos termos dos arts. 107 e 109, n. V, do Código Penal, desde fevereiro de 2003 encontra-se extinta a punibilidade pela prescrição, o que haverá de ser declarado por essa Colenda Corte.

O Ministério Público, pelo estudioso Procurador Regional da República Paulo Queiroz, concorda com esse fundamento do habeas corpus, dizendo (fls. 302/304):

(...) de acordo com a denúncia, as empresas Tubotins Indústria e Comércio de Tubos e Conexões do Tocantins S/A e Senna Import Comercial teriam simulado entre si uma sociedade, valendo-se, para tanto, da firma Biscoitos Princesa Ltda, por cujo meio (artifício) puderam os seus representantes, os réus Aluízio Gregório Motta Júnior e Fábio da Silva Machado, dar destinação ilícita a parte – R$166.254,23 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e três centavos) – dos recursos que deveriam ser investidos no Projeto da Tubotins – R$2.028.019,00 (dois milhões, vinte e oito mil e dezenove reais).

Ocorre que, a ser verdade essa alegada fraude, que consistiu numa simulação de compra e recompra de ações, a possibilitar o recebimento de percentagem sobre a parcela dedutível de contribuição como incentivo fiscal, o fato se ajustaria mais precisamente ao tipo legal de crime do art. 2º, III ou IV, da Lei 8.137/90, punido com pena de 6 meses a 2 anos de detenção e multa, o qual tem a seguinte redação:

“Art. 2º. Constitui crime da mesma natureza:

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal.

Como referido diploma renormatizou a repressão penal relativa à malversaão de incentivos fiscais, o mesmo artigo criou, ainda, outro tipo:

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.

Não é o caso [continua], ademais, de incidência da remissão do art. 3º da Lei 7.134/83 ao Código Penal (art. 171), cujo art. 1º determina que todo crédito ou financiamento concedido por órgão da administração pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal terá de ser aplicado exclusivamente no projeto para o qual foi liberado. E isso por duas razões: (1) a lei especial (Lei 8.137/90) prevalece sobre a geral (Código Penal), segundo o princípio lex specialis derogat legi generali (princípio da especialidade), sob pena de ocorrer bis in idem; (2) a lei posterior (Lei 8.137/90) revoga a lei anterior (Lei 7.134/83, art. 3º) sempre que com ela for incompatível.

Força é convir, por isso, quanto a ocorrência da prescrição, por haver decorrido, entre a data do fato (11/02/199 – fl. 26, data do desconto do cheque) e a do recebimento da denúncia (10/06/2005 – fls. 175/176), lapso de tempo superior a quatro anos, que é, in casu, o prazo prescricional, em razão da pena máxima cominada ao crime, qual seja, 02 anos de detenção (CP, art. 109, V).

Perfeita interpretação e aplicação dos princípios da lex specialis derogat legi generali e da lex posterior derogat lex priori.

O objeto material do crime previsto no inciso III do art. 2º da Lei 8.137, de 1990, é qualquer percentagem sobre a parcela dedutível (quantum a ser deduzido) ou deduzida (valor já deduzido do montante) de imposto como incentivo fiscal – na hipótese, imposto de renda. Visa a lei punir desvios de destinação dos recursos oriundos de incentivos que tenham por objeto impostos, ou mesmo contribuições. Nesse dispositivo, estão descritos comportamentos que se subsumem nos arts. 316 (concussão) e 317 (corrupção passiva) do Código Penal.

Já o objeto material do inciso IV desse mesmo artigo é deixar de aplicar (non facere, omissão) ou aplicar em desacordo com o estatuído (um facere, ação comissiva), com o plano de aplicação existente (há aplicação, mas não em conformidade com que foi previamente estabelecido, ou seja, um desvio de finalidade) – ínsita, na verdade, a noção de crime de apropriação indébita. “Esses desvios”, como diz LUIZ REGIS PRADO (Direito penal econômico. São Paulo: RT, 2004, p. 444), “além de proporcionarem o enriquecimento ilícito do titular da atividade, acarretam danos ao patrimônio público e se refletem no não-cumprimento da função social para a qual o dinheiro estava direcionado”.

Observe-se o que consta da denúncia (cf. fls. 27):

Concluiu-se, pois, que os acusados Aluísio Gregório Motta Júnior e Fábio da Silva Machado causaram prejuízo ao erário, posto que receberam valores da União, os quais deveriam ter sido investidos no desenvolvimento da Amazônia Legal, no entanto os apossaram em benefício próprio mediante fraude (destaquei).

O paciente, portanto, recebeu recursos oriundos de incentivo fiscal, que deveria investir no desenvolvimento da Amazônia Legal, e não os aplicou. A conduta, por conseguinte, se subsume no tipo estabelecido no inciso IV do art. 2º da Lei 8.137, de 1990, ou mesmo, do inciso III, mas não do art. 171 do Código Penal. Por que? Porque, ainda que o fato em si constitua uma fraude que configure estelionato, a Lei 8.137, de 1990, deu uma roupagem própria. O fato descrito na denúncia, segundo o legislador, constitui um outro tipo penal que não o de estelionato. Se para a prática do crime em estudo (inciso IV do art. 2º da Lei 8.137/90), o agente pratica alguma falsificação ou fraude, que constituiria um meio, é este, naturalmente, absorvido, pois, o crime que está cometendo é o de natureza tributária, o fim colimado.

Pode ocorrer um conflito aparente de normas, que se resolve pela aplicação do princípio da especialização, ou seja, a lei posterior e específica sobre crimes tributários deve ser aplicada em lugar da norma prevista no Código Penal, genérica, diga-se, para os crimes contra o patrimônio.

O Supremo Tribunal Federal, pela sua 2ª Turma, ao apreciar o HC 76.847, relator Ministro Marco Aurélio, em sessão de 09.06.1998 (DJ 04.09.1998), por unanimidade, decidiu:

SONEGAÇÃO FISCAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA. Descabe confundir o meio para a prática do crime com a autonomia deste último. Na sonegação fiscal, o falso não se mostra crime autônomo, mas meio relativo à prática do primeiro. Precedente: Recurso em Habeas Corpus nº 1.207/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Assis Toledo, acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de junho de 1991.

No acórdão mencionado pelo Ministro Marco Aurélio, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 5ª Turma, relator o Ministro Assis Toledo, de saudosa memória, ao julgar o RHC 1207/SP, em sessão de 03.06.1991 (DJ 24.06.1991), decidiu:

PENAL. FALSIFICAÇÃO E SONEGAÇÃO FISCAL.

O falsum destinado exclusivamente a suprimir ou reduzir tributos não constitui crime autônomo diferente da sonegação fiscal (...).

No voto condutor do acórdão, disse o ilustre Ministro:

A denúncia optou pela capitulação no estelionato. É discutível essa opção, já que o estelionato é crime patrimonial e, no caso, a denúncia objetiva pelos seus termos uma hipótese evidente de evasão tributária. Por outro lado, a recente Lei n. 8.137, de 27.12.90, em seu art. 1º, III, reforça o entendimento da impetração de que o falsum destinado a suprimir ou reduzir tributos não constitui crime autônomo, diferente da sonegação fiscal.

.............................................................................................................................

Posta a questão nesses termos, conclui-se: o crime de sonegação fiscal, lesivo à União, está evidentemente prescrito, tanto que nem foi capitulado na denúncia (...).

Por fim, temos que o acusado responde pelos fatos narrados na denúncia e não pela classificação, precária, dada aos mesmos pelo Ministério Público. E o juiz jamais pode estar jungido ao enquadramento jurídico dado pela acusação, na denúncia.

No HC 84.653/SP, a 1ª Turma do Supremo, relator o Ministro Sepúlveda Pertence, em sessão de 02.08.2005 (DJ 14.10.2005), deixou isso bem claro ao dizer:

(...) carece de justa causa a denúncia, tanto quando veicula circunstância essencial desamparada por elementos mínimos de suspeita plausível da sua realidade, quando se omite circunstância do fato, igualmente essencial à sua qualificação jurídica, cuja realidade os mesmos elementos de informação evidenciem. 6. Verificada essa última hipótese, não podia ser recebida a denúncia, nem sob a capitulação que formula - fruto da omissão de circunstância do fato, que a inviabiliza -, nem mediante desclassificação que a ajustasse aos dados unívocos do inquérito, solução que implicaria inadmissível aditamento, pelo juízo, de fato não constante da imputação formulada pelo Ministério Público. 7. HC deferido para rejeitar a denúncia, sem prejuízo de que outra seja adequadamente oferecida.

Como disse o Procurador Regional da República Paulo Queiroz (fls. 303):

Urge trancar a ação penal, portanto, não porque os fatos não sejam típicos, tema a ser enfrentado em grau de apelação, se for o caso, mas porque a sua correta classificação jurídico-penal implicará o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Não é preciso dizer, finalmente, que o eventual trancamento da ação penal não impedirá o ajuizamento de nova denúncia por crimes outros (vg corrupção), se prova houver contra o paciente nesse sentido.

Enfim, reconheço, assim, que os fatos narrados na denúncia se subsumem no tipo previsto no inciso IV do art. 2º da Lei 8.137, de 1990, cuja pena máxima cominada é de 2 (dois) anos de detenção, prescrevendo, segundo o disposto art. 109, V, do Código Penal, em 4 (quatro) anos. E, da data dos fatos (11.02.1999) até a do recebimento da denúncia (10.06.2005), já decorreram mais de quatro anos. Prescrita estava assim a punibilidade pela prescrição quando do recebimento da denúncia. A coação, por conseguinte, é, nos termos do art. 648, VII, do CPP, ilegal.

2. Ante o exposto, concedo a presente ordem de habeas corpus impetrada em favor de FÁBIO DA SILVA MACHADO, para trancar a ação penal, por estar, à data do recebimento da denúncia, extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição (CP, art. 107, IV).

3. Estendo a ordem ao co-réu ALUÍSIO GREGÓRIO MOTTA JÚNIOR, por haver identidade de situações e não haver nenhuma circunstância exclusivamente pessoal (cf. art. 580, do CPP).

3. É o voto.

TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 \\servarq1-trf1\gab02\Neto\ACÓRDÃOS\DIVERSOS\064881.05.doc

C-TN

TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 \\servarq1-trf1\gab02\Neto\ACÓRDÃOS\DIVERSOS\064881.05.doc

C-TN

********************************************

Fonte: http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2235141/habeas-corpus-hc-64881-to-20050100064881-4/inteiro-teor-100743624


Nenhum comentário:

Postar um comentário