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terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Exploração: Instituto Ayrton Senna Vende Boné Assinado Por Dona Neyde Por Quase R$3.000

Viviane e Bianca Senna, respectivamente Irmã e Sobrinha de Ayrton Senna, fizeram Dona Neyde, mãe de Ayrton, hoje uma idosa de 81 anos, assinar 41 réplicas de um boné que o piloto costumava usar e estão vendendo por "módicos" R$2.900. É isso mesmo! Um boné de espuma que no preço normal custa de R$20 a R$40.

Assim mesmo essa Viviane dizia que Adriane Galisteu explorava o irmão dela morto, ao lançar um livreto de banca de jornal no valor de R$9,90, contando a história de amor deles. Hipócrita!

Para a família, infelizmente, Ayrton é uma máquina de fazer dinheiro.

Por trás de uma notícia no site deles (ayrtonsenna.com.br) sobre o piloto inglês Lewis Hamilton - ídolo da geração atual, tricampeão da Fórmula 1 e fã de Ayrton - ter recebido um boné de presente assinado pela mãe de Ayrton, se encontra a propaganda perfeita para induzir os fãs a adquirirem o caríssimo produto.


Notícia no site do Instituto Ayrton Senna (ayrtonsenna.com.br) com a finalidade de atrair fãs para adquirirem o boné. Reprodução no fim desse artigo.


Hamilton deu entrevista para Fernanda Gentil, do Esporte Espetacular da TV Globo. Durante a gravação do programa, a família Senna presenteou Lewis com segundas intenções. Usaram o piloto de Fórmula 1 para  fazer propaganda do novo produto do Instituto (relançamento de um boné). O inglês recebeu um boné que Ayrton costumava usar em suas aparições públicas e uma pulseira de borracha com as cores do capacete de Ayrton - um outro produto vendido também pelo Instituto.






A irmã de Ayrton, Viviane, é a presidente do Instituto Ayrton Senna, enquanto a filha Bianca Senna, seu braço direito na fundação, é a Diretora de Branding. Fotos do site do Instituto.



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10/11/2016

Lewis Hamilton recebe Boné Nacional com assinatura da mãe de Ayrton Senna



ayrtonsenna.com.br

Fã de Ayrton Senna, Lewis Hamilton recebeu nesta quinta-feira (10) uma réplica do Boné Nacional em Interlagos com a assinatura de Dona Neyde, mãe do piloto brasileiro. A entrega para o britânico será mostrada em uma matéria especial no Esporte Espetacular deste domingo, que terá início às 10 horas da manhã.

O lançamento das novas réplicas do Boné Nacional, que utilizam espuma como revestimento, assim como era o de Senna nos anos 80 e 90, serão vendidos por R$ 179,00 cada. A edição limitada com 41 unidades assinadas (referência ao número de vitórias do tricampeão ) pela Dona Neyde também será vendida, pelo valor de R$ 2900, sendo que o primeiro boné foi entregue justamente para Hamilton.

“Faz mais de 20 anos que não se costuma produzir bonés com revestimento de espuma, portanto esse é o nosso desafio no lançamento do novo Boné Nacional. Os botões de plástico também já não são comuns, assim como o sistema de corte e costura, que na época era artesanal e exigia bastante habilidade manual. É realmente uma viagem no tempo essa produção e estamos muito felizes de trazer esse presente para os fãs do Ayrton”, diz Bianca, que é sobrinha do tricampeão e diretora de Branding do Instituto Ayrton Senna.

A réplica do Boné Nacional poderá ser adquirida na Ayrton Senna Shop.


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O boné a venda na loja virtual oficial do Instituto Ayrton Senna



Descrição
O lançamento das novas réplicas do Boné Nacional, que utilizam espuma como revestimento, assim como era o de Senna nos anos 80 e 90, serão vendidos por R$ 149,00 cada. A edição limitada com 41 unidades assinadas (referência ao número de vitórias do tricampeão ) pela Dona Neyde também será vendida, pelo valor de R$ 2.900, sendo que o primeiro boné foi entregue justamente para Hamilton. “Faz mais de 20 anos que não se costuma produzir bonés com revestimento de espuma, portanto esse é o nosso desafio no lançamento do novo Boné Nacional. Os botões de plástico também já não são comuns, assim como o sistema de corte e costura, que na época era artesanal e exigia bastante habilidade manual. É realmente uma viagem no tempo essa produção e estamos muito felizes de trazer esse presente para os fãs do Ayrton”, diz Bianca, que é sobrinha do tricampeão e diretora de Branding do Instituto Ayrton Senna.










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REFERÊNCIAS

AYRTON SENNA - Lewis Hamilton recebe Boné Nacional com assinatura da mãe de Ayrton Senna. Disponível em: <http://www.ayrtonsenna.com.br/noticias/lewis-hamilton-recebe-bone-nacional-com-assinatura-da-mae-de-ayrton-senna/>. Acesso em: 13 de dezembro 2016.

AYRTON OFFICIAL SHOP - Boné Nacional Réplica – Azul. Disponível em: <http://www.ayrtonsennashop.com.br/loja/vestuario/bones/bone-nacional-replica---azul_1353046>. Acesso em: 13 de dezembro 2016.



sábado, 26 de novembro de 2016

Manipulação Vergonhosa



A família do Ayrton Senna distorce, suprime ou mente sobre vários pontos importantes da vida dele. É triste e vergonhoso. Agora surgiu a notícia que estão pretendendo lançar um filme sobre o tricampeão de Fórmula 1 em 2019, mas querem ter total controle sobre a obra.

Vai fazer? Vai lucrar? Conta a verdade. Ninguém é obrigado a fazer filme ou escrever livro. Mas fazer o público de idiota a troco de grana e fama é que não dá. Simples assim!

Quem muito controla, tem muito a esconder!


Leiam esses tópicos a seguir e entendam toda essa história:




quarta-feira, 17 de agosto de 2016

O Segredo de Ayrton Senna


Ayrton fez contribuição para deficientes físicos

O Estado de S. Paulo, 04 de maio de 1994

"Pensei que se divulgássemos a atitude dele outras pessoas poderiam ajudar. Mas ele dizia: 'A gente faz porque acredita e as pessoas e a imprensa sempre podem dar outra conotação que não nos interessa'", conta Linamara Batistela, médica e amiga de Ayrton Senna.




"Só as doações anônimas é que têm valor. Tudo perde o valor se fazemos publicidade, ainda que isso ajude a arranjar mais doadores". Ayrton Senna em entrevista a revista portuguesa Nova Gente poucos dias antes de sua morte.


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“Era uma pessoa muito caridosa,” continua Sid Watkins (amigo de Ayrton, foi chefe da equipe médica da Fórmula 1, falecido em 2012) “e entregava o seu dinheiro a causas muito meritórias. A mais recente, baseada numa sugestão minha, gerou fundos suficientes para criar um serviço médico para as crianças do Rio Amazonas e seus afluentes no Estado do Acre, com barcos, médicos e enfermeiros que trabalham nas aldeias. Com a sua ajuda, obtivemos 500 mil de dólares anuais durante 5 anos, o que é muito significativo para quem não fez nenhum tipo de divulgação. Mas Ayrton nunca quis que fizessem qualquer publicidade em torno desses gestos.”

Generoso e sensível, impiedoso e apaixonado, Senna apresentava um largo aspecto de traços humanos. Podia isolar-se num mundo muito privado mas, paradoxalmente, preocupava-se com o próximo. Por detrás do esportista profundamente empenhado e do magnata do mundo dos negócios, Senna era responsável por muitas iniciativas filantrópicas que eram mantidas no anonimato. 


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LEIA TAMBÉM:






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FONTES PESQUISADAS

O ESTADO DE SÃO PAULO - Ayrton fez contribuição para deficientes físicos. O Estado de S. Paulo, 04 de maio de 1994, Esportes, página 33.

MIGAM, Alain. Ayrton Senna: “O Brasil precisa de melhor organização”.  Nova Gente, Porto, edição nº 918, p. 22-23. 20 de abril 1994.

HENRY, Alan. Remembering Ayrton Senna. 1º Edição. Grã Bretanha: The Orion Publishing Group, 1994.

terça-feira, 26 de julho de 2016

A Exploração de um Herói

Família explora morte de Ayrton Senna


O jornalista do portal Grande Prêmio,Victor Martins, criticou pelo Twitter no último 24 de julho o endeusamento ao ídolo Ayrton Senna e a exploração da imagem do falecido piloto, morto há 22 anos.

Concordo com o jornalista Victor Martins: deixa o Ayrton Senna em paz. Viviane Senna não cansa de explorar a imagem do campeão. É importante prosseguir cultuando a imagem do ex-piloto como um mito, e assim continuar gerando mais dinheiro, prestígio e poder. Senna não deixou descendentes. Essa Viviane quer é deixar os filhos e netos garantidos pelo resto da vida. Oportunista!

Viviane mandou fazer uma pulseira com mensagem do Senna e nas cores do seu capacete, para aproveitar as olimpíadas Rio 2016, e está vendendo por R$14,90.



Internautas comentam a matéria sobre a venda das pulseiras, publicada por UOL no último 24 de julho:

Artur Canella Avelar Senna hoje é uma marca registrada explorada pelos irmãos...

Bia Verdão Tosco, brega e um desrespeito à memória do Senna. Se eu fosse atleta competindo nas Olimpíadas, recusava publicamente. Eu achava que a família dele tinha chegado no fundo do poço da exploração da imagem do ídolo morto com chinelo e mochila, mas pelo jeito ainda dá para cavar mais um pouco... São milionários, ainda herdaram a fortuna que o Senna ganhou correndo, não precisavam de nada disso para ter recursos para fazer caridade. Isso se fazem, mesmo, o que eu duvido... Ainda mais triste é que de graça é que eles não estão dando essa pulseira, o governo deve estar comprando e pagando bem caro. Parece que tudo relacionado a essa Olimpíada é de mau gosto e nocivo, não tem nada que preste que saia daí...

Taborda O que será pior ! A ideia da pulseira, ou de fazer um reportagem sobre isso?

80p/hora Daqui a pouco vão vender as meias do Piquet, as laranjas do Fittipaldi, nem atleta olímpico ele [Senna] era. Bom piloto mas já foi essa geração de esportistas da olimpíadas, [os atletas olímpicos]  conhecem ele [Senna] através do youtube, se concentra em outra coisa que é melhor pois ai  máquina fazendo dinheiro para o Instituto Ayrton Senna.


Fãs comentam a postagem do jornalista:

O jornalista Victor Martins critica a exploração da imagem do falecido piloto Ayrton Senna, morto há 22 anos.

Lipe Arouca a unica coisa que essa mulher [Viviane Senna] sabe é isso, ganhar dinheiro em nome do irmão falecido já

Paula Martins É triste! 😐

Breno Diego Bando de oportunista

Leandro Coelho concordo

G Helena Oliveira Pegajosa

Kleber Luís Batista Lamentável

Farah Amghar (Fã Francesa) Se Ayrton estava vivo, ele nunca teria permitido isso e nunca seria conhecido vivianne grrrrrrrrrrrrr Ela sempre disse Adriane é um oportunista !!!!!! Mas Adriane não é.

Kleber Luís Batista Ela [Viviane Senna] é que oportunista!!! fez um show no funeral dele!!! ela e aquela outra fulana da Xuxa!!!

Paula Martins Sem necessidade. A parentada tem dinheiro "saindo pelos olhos".

Por exemplo, [a família] pressionavam ele [Senna] pra pedir mais e mais. Só que pra ele [Senna] mesmo [eles] nem estava aí.

Usam uma imagem heróica pra vender bagulho de plástico.


Eduardo Schuinka A melhor coisa que um verdadeiro admirador do Senna pode fazer é boicotar esses produtos vendidos pela família dele. A irmã se utiliza da imagem do cara há mais de 20 anos como Marketing puro com produtos absurdamente caros e merchandising barato.
A família do Senna não merecia ele como parente. Instituto Ayrton Senna, vendendo a morte do piloto desde 1994.


Prints da fanpage Senna Vive (25 de julho de 2016)







Para quem vivia dizendo que Adriane Galisteu explorava a imagem do Ayrton Senna... né Viviane Senna? Que hipocrisia!
Viviane Senna rompe o silêncio e critica Adriane Galisteu
Irmã de Ayrton diz que a modelo explora até hoje seu namoro com o piloto
Manchete do Jornal O Globo, 1996.

Viviane Senna e sua família exploram morte de Ayrton Senna nesses 22 anos de desaparecimento do piloto

Viviane Senna explora morte do irmão Ayrton Senna


ASSISTA:

A EXPLORAÇÃO DE UM HERÓI




FONTES PESQUISADAS

MARTINS, Victor. Gente, deixa o cara, meudeusdocéu... Disponível em: <https://twitter.com/vitonez/status/757245278625882112>. Acesso em: 26 de julho 2016.

SENNA VIVE FANPAGE FACEBOOK - Concordo com o jornalista Victor Martins. Disponível em: <https://www.facebook.com/MagicAyrtonSenna/photos/a.378879348899768.1073741870.247532305367807/996452963809067/?type=3&theater>. Acesso em: 26 de julho 2016.

AYRTON SENNA SHOP - Pulseira Ayrton Senna: No Pulso do Brasil. Disponível em: <http://www.ayrtonsennashop.com.br/loja/acessorios/pulseiras/pulseira-ayrton-senna--no-pulso-do-brasil_1361517>. Acesso em: 26 de julho 2016.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Fábio Machado da Silva, Sobrinho e "Braço Direito" de Milton da Silva, Acusado de Receber Valores Ilícitos

Fábio Machado da Silva

O dinheiro foi destinado a uma das empresas da família Senna, a "Senna Import", gerida pelo pai de Ayrton Senna, Milton da Silva. Entretando o valor deveria ser investido no desenvolvimento da Amazonia Legal:

"Concluiu-se, pois, que os acusados Aluísio Gregório Motta Júnior e Fábio da Silva Machado causaram prejuízo ao erário, posto que receberam valores da União, os quais deveriam ter sido investidos no desenvolvimento da Amazônia Legal, no entanto os apossaram em benefício próprio mediante fraude."

A família Senna, Sendo uma família que comanda uma fundação beneficente (Instituto Ayrton Senna), deveriam dar exemplo.

Fábio ao lado de Viviane Senna num evento

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TRF-1 - HABEAS CORPUS : HC 64881 TO 2005.01.00.064881-4 • Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

HABEAS-CORPUS Nº 2005.01.00.064881-4/TO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.7/7

HABEAS-CORPUS Nº 2005.01.00.064881-4/TO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. ARNALDO MALHEIROS FILHO, JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN e RICARDO CAMARGO LIMA, advogados, inscritos, o primeiro e o último na OAB/SP, respectivamente, sob ns. 28.454 e 89.058, e o segundo na OAB/DF, sob n. 2.977, com escritório na Rua Almirante Pereira Guimarães, 537, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, impetram ordem de habeas corpus em favor de FÁBIO DA SILVA MACHADO, brasileiro, residente na Rua Cidade de, contra ato da MMª Juíza Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, Denise Dias Dutra Drumond, que recebeu denúncia oferecida contra o paciente por infração ao art. 171, § 3º, do Código Penal c/c o art. 3º da Lei 7.134, de 1983, sem que houvesse justa causa (autos n. 2004.43.00.001582-4).

Alegam que a denúncia é inepta, pois, não descreve fato típico; e que, se houvesse tipicidade, a correta classificação seria a prevista no inciso III do art. 2º da Lei 8.137, de 1990, que já teria sido atingida pela prescrição (CP, art. 109, V).

2. Feito processado sem liminar.

3. Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 259/261).

4. O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Paulo Queiroz, foi pela concessão da ordem impetrada (fls. 301/306).

5. É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. Segundo a denúncia, o paciente, Fábio da Silva Machado, e Aluísio Gregório Motta Júnior, “mediante artifício fraudulento, obtiveram ilicitamente R$166.254,23 do Fundo de Investimentos da Amazônia – FINAM, em prejuízo ao erário federal”.

Diz a acusação que (fls. 26):

Aluísio Gregório Motta Júnior, proprietário da Tubotins Indústria e Comércio de Tubos e Conexões do Tocantins S/A, e o acusado Fábio da Silva Machado, Diretor da empresa Senna Import Comercial, Importadora e Exportadora Ltda, forjaram uma sociedade entre as duas empresas para cometerem a fraude.

A empresa Senna Import Comercial, Importadora e Exportadora Ltda, ao se tornar acionista da Tubotins, destinou uma porcentagem do seu imposto de renda, ano calendário 1997, para ser aplicado no empreendimento da Tubotins, incentivado pela SUDAM.

Quando o referido tributo fora repassado, via SUDAM, para os cofres do empreendimento Tubotins, Aluísio, através de sua empresa Biscoitos Princesa Ltda, mediante celebração de um contrato de gaveta, forjou a compra das ações da empresa Senna Import Comercial, Importadora e Exportadora Ltda por R$166.254,23 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e três centavos).

Na ocasião, o acusado Aluísio passou um cheque da Tubotins no valor de R$166.254,23 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e três centavos) para o acusado Fábio da Silva Machado, o que foi descontado no dia 11/02/1999, conforme comprova documento constante do anexo I. Assim, o referido valor retornou ilicitamente para os cofres da empresa Senna Import Comercial, Importadora e Exportadora Ltda, montante este que deveria ter sido investido no projeto da Tubotins, conforme exigência legal.

Entre o segundo semestre de 1998 até o dia 11/02/1999, a Tubotins recebeu da SUDAM R$2.028.019,00 (dois milhões, vinte e oito mil e dezenove reais), valores liberados na forma do artigo 9º da Lei 8.167/91, sendo os R$166.254,23 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e três centavos) retirados deste montante.

Concluiu-se, pois, que os acusados Aluísio Gregório Motta Júnior e Fábio da Silva Machado causaram prejuízo ao erário, posto que receberam valores da União, os quais deveriam ter sido investidos no desenvolvimento da Amazônia Legal, no entanto os apossaram em benefício próprio mediante fraude.

Assim agindo, encontram-se os denunciados Aluísio Gregório Motta Júnior e Fábio da Silva Machado incursos nas sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal combinado com o art. 3º da Lei 7.134/83, razão pela qual requer o Ministério Público Federal, pelo signatário, seja a denúncia recebida e os acusados citados, processados e condenados. Deixa o MPF de arrolar testemunhas.

A Lei 7.134, de 26 de outubro de 1983, dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação dos créditos e financiamentos de organismos governamentais e daqueles provenientes de incentivos fiscais, exclusivamente nos projetos para os quais foram concedidos, estabelecendo no art. 1º que:

Todo crédito ou financiamento concedido por órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal terá que ser aplicado exclusivamente no projeto para o qual foi liberado.

Segundo o art 2º, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - não se beneficiarão de nenhum outro empréstimo de organismo oficial de crédito e nem poderão utilizar recursos de incentivos fiscais, por um período de 10 (dez) anos;

II - terão que saldar todos os débitos, vencidos e vincendos, relativos ao crédito ou financiamento cuja aplicação foi desviada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade.

Parágrafo único - As penalidades constantes deste artigo somente serão aplicadas mediante processo regular, assegurada ao acusado ampla defesa.

E o art 3º dispõe que:

Além das sanções previstas no artigo anterior, os responsáveis pela infração dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às penas previstas no

Dizem os impetrantes (fls. 7/8):

Para a acusação, o crime de estelionato estaria configurado pois os R$166.254,23 citados “deveriam ter sido investidos no desenvolvimento da Amazônia legal” e não “retirados ilicitamente” do valor total liberado pela SUDAM ao projeto Tubotins.

Acontece [afirmam] porém que, como se verifica do instrumento particular existente a fls. 85 do doc. 1 e chamado levianamente pela denúncia de contrato de gaveta”, o valor foi pago à Senna Import não pela Tubotins – de cujo patrimônio não saiu, mas sim pela Biscoitos Princesa. É verdade que essas duas últimas empresas são controladas pelo co-réu Aluísio Gregório, mas isso não significa – pó si só – que a totalidade do incentivo fiscal liberado pela SUDAM não tenha sido aplicado na Tubotins, especialmente quando a própria denúncia reconhece que ele foi “repassado” para o projeto dessa empresa.

Sim, é a própria inicial da ação penal que se pretende trancar quem reconhece que o valor atribuído à Tubotins a título de incentivo fiscal foi integralmente direcionado à aplicação na forma regulamentar, tanto é que nela o Ministério Público afirma ter a Tubotins recebido da SUDAM mais de dois milhões de reais “na forma do art. 9º da Lei 8.167/91”.

Essa discussão [continuam], contudo, é irrelevante neste momento, uma vez que o que se pretende é demonstrar que ainda que a narrativa da denúncia correspondesse á realidade, ainda que se entenda que os 166 mil reais em questão foram “retirados ilicitamente” do projeto, não há que se falar na prática do crime de estelionato “combinado com o art. 3º da Lei 7.134/83”. É que anos depois dessa lei, foi criado o tipo penal prevendo exatamente a hipótese aventada pela acusação.

Com efeito, o art. 2º da Lei 8.137/90 define o seguinte delito:

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal.

Como referido diploma renormatizou a repressão penal relativa à malversaão de incentivos fiscais, o mesmo artigo criou, ainda, outro tipo:

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.

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A serem verdadeiros os fatos imputados na denúncia – e o paciente os repudia – temos a descrição perfeita de uma infração contra a ordem tributária, bem definida no inciso III do art. 2º da Lei 8.137/90.

De fato, [prosseguem] afirma a inicial que os “acusados causaram prejuízo ao erário federal, posto que receberam valores da União, os quais deveriam ter sido investidos no desenvolvimento da Amazônia legal....” (fls. 5). Ora, os “valores da União” recebidos correspondiam a incentivos fiscais, matéria regulada em termos penais pela Lei n. 8.137/90.

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Soa estranho que, diante de adequação típica tão prefeita (à descrição da inicial, não à verdade dos fatos!), fosse a inicial buscar enquadramento na remota Lei 7.134/83, “combinando” seu art. 3º com o § 3º do art. 171 do Código Penal, em tortuoso raciocínio aparentemente desnecessário.

O fato se deve, exclusivamente, à cominação de pena do art. 2º da Lei 8.137/90, de “detenção, de seis meses a dois anos”, cuja prescrição em abstrato se opera em quatro anos, de acordo com o inciso V do art. 109 do Código Penal.

Pois bem. O contrato em discussão foi lavrado em 14 de setembro de 1998 (cf. fl.s 86 do doc. Anexo n. 1), sendo que a denúncia menciona que do “segundo semestre de 1998 até o dia 11/02/1999, a Tubotins recebeu da SUDAM” mais de dois milhões de reais. Os R$166.254,23 apontados como valor retornado “ilicitamente para os cofres da Senna Import” teriam sido repassados através de um cheque “descontado no dia 11/02/1999 (cf denúncia – fls. 4).

A denúncia atacada [concluem] só foi oferecida em junho de 2005, mais de seis anos depois dos fatos, e a causa interruptiva foi seu recebimento, no dia 10 daquele mês (cf. fl.s 154 do doc. Anexo n. 1), tornando impossível a acusação pelo crime que se amolda à descrição.

Como essa capitulação é inafastável, nos termos dos arts. 107 e 109, n. V, do Código Penal, desde fevereiro de 2003 encontra-se extinta a punibilidade pela prescrição, o que haverá de ser declarado por essa Colenda Corte.

O Ministério Público, pelo estudioso Procurador Regional da República Paulo Queiroz, concorda com esse fundamento do habeas corpus, dizendo (fls. 302/304):

(...) de acordo com a denúncia, as empresas Tubotins Indústria e Comércio de Tubos e Conexões do Tocantins S/A e Senna Import Comercial teriam simulado entre si uma sociedade, valendo-se, para tanto, da firma Biscoitos Princesa Ltda, por cujo meio (artifício) puderam os seus representantes, os réus Aluízio Gregório Motta Júnior e Fábio da Silva Machado, dar destinação ilícita a parte – R$166.254,23 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e três centavos) – dos recursos que deveriam ser investidos no Projeto da Tubotins – R$2.028.019,00 (dois milhões, vinte e oito mil e dezenove reais).

Ocorre que, a ser verdade essa alegada fraude, que consistiu numa simulação de compra e recompra de ações, a possibilitar o recebimento de percentagem sobre a parcela dedutível de contribuição como incentivo fiscal, o fato se ajustaria mais precisamente ao tipo legal de crime do art. 2º, III ou IV, da Lei 8.137/90, punido com pena de 6 meses a 2 anos de detenção e multa, o qual tem a seguinte redação:

“Art. 2º. Constitui crime da mesma natureza:

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal.

Como referido diploma renormatizou a repressão penal relativa à malversaão de incentivos fiscais, o mesmo artigo criou, ainda, outro tipo:

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.

Não é o caso [continua], ademais, de incidência da remissão do art. 3º da Lei 7.134/83 ao Código Penal (art. 171), cujo art. 1º determina que todo crédito ou financiamento concedido por órgão da administração pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal terá de ser aplicado exclusivamente no projeto para o qual foi liberado. E isso por duas razões: (1) a lei especial (Lei 8.137/90) prevalece sobre a geral (Código Penal), segundo o princípio lex specialis derogat legi generali (princípio da especialidade), sob pena de ocorrer bis in idem; (2) a lei posterior (Lei 8.137/90) revoga a lei anterior (Lei 7.134/83, art. 3º) sempre que com ela for incompatível.

Força é convir, por isso, quanto a ocorrência da prescrição, por haver decorrido, entre a data do fato (11/02/199 – fl. 26, data do desconto do cheque) e a do recebimento da denúncia (10/06/2005 – fls. 175/176), lapso de tempo superior a quatro anos, que é, in casu, o prazo prescricional, em razão da pena máxima cominada ao crime, qual seja, 02 anos de detenção (CP, art. 109, V).

Perfeita interpretação e aplicação dos princípios da lex specialis derogat legi generali e da lex posterior derogat lex priori.

O objeto material do crime previsto no inciso III do art. 2º da Lei 8.137, de 1990, é qualquer percentagem sobre a parcela dedutível (quantum a ser deduzido) ou deduzida (valor já deduzido do montante) de imposto como incentivo fiscal – na hipótese, imposto de renda. Visa a lei punir desvios de destinação dos recursos oriundos de incentivos que tenham por objeto impostos, ou mesmo contribuições. Nesse dispositivo, estão descritos comportamentos que se subsumem nos arts. 316 (concussão) e 317 (corrupção passiva) do Código Penal.

Já o objeto material do inciso IV desse mesmo artigo é deixar de aplicar (non facere, omissão) ou aplicar em desacordo com o estatuído (um facere, ação comissiva), com o plano de aplicação existente (há aplicação, mas não em conformidade com que foi previamente estabelecido, ou seja, um desvio de finalidade) – ínsita, na verdade, a noção de crime de apropriação indébita. “Esses desvios”, como diz LUIZ REGIS PRADO (Direito penal econômico. São Paulo: RT, 2004, p. 444), “além de proporcionarem o enriquecimento ilícito do titular da atividade, acarretam danos ao patrimônio público e se refletem no não-cumprimento da função social para a qual o dinheiro estava direcionado”.

Observe-se o que consta da denúncia (cf. fls. 27):

Concluiu-se, pois, que os acusados Aluísio Gregório Motta Júnior e Fábio da Silva Machado causaram prejuízo ao erário, posto que receberam valores da União, os quais deveriam ter sido investidos no desenvolvimento da Amazônia Legal, no entanto os apossaram em benefício próprio mediante fraude (destaquei).

O paciente, portanto, recebeu recursos oriundos de incentivo fiscal, que deveria investir no desenvolvimento da Amazônia Legal, e não os aplicou. A conduta, por conseguinte, se subsume no tipo estabelecido no inciso IV do art. 2º da Lei 8.137, de 1990, ou mesmo, do inciso III, mas não do art. 171 do Código Penal. Por que? Porque, ainda que o fato em si constitua uma fraude que configure estelionato, a Lei 8.137, de 1990, deu uma roupagem própria. O fato descrito na denúncia, segundo o legislador, constitui um outro tipo penal que não o de estelionato. Se para a prática do crime em estudo (inciso IV do art. 2º da Lei 8.137/90), o agente pratica alguma falsificação ou fraude, que constituiria um meio, é este, naturalmente, absorvido, pois, o crime que está cometendo é o de natureza tributária, o fim colimado.

Pode ocorrer um conflito aparente de normas, que se resolve pela aplicação do princípio da especialização, ou seja, a lei posterior e específica sobre crimes tributários deve ser aplicada em lugar da norma prevista no Código Penal, genérica, diga-se, para os crimes contra o patrimônio.

O Supremo Tribunal Federal, pela sua 2ª Turma, ao apreciar o HC 76.847, relator Ministro Marco Aurélio, em sessão de 09.06.1998 (DJ 04.09.1998), por unanimidade, decidiu:

SONEGAÇÃO FISCAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA. Descabe confundir o meio para a prática do crime com a autonomia deste último. Na sonegação fiscal, o falso não se mostra crime autônomo, mas meio relativo à prática do primeiro. Precedente: Recurso em Habeas Corpus nº 1.207/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Assis Toledo, acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de junho de 1991.

No acórdão mencionado pelo Ministro Marco Aurélio, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 5ª Turma, relator o Ministro Assis Toledo, de saudosa memória, ao julgar o RHC 1207/SP, em sessão de 03.06.1991 (DJ 24.06.1991), decidiu:

PENAL. FALSIFICAÇÃO E SONEGAÇÃO FISCAL.

O falsum destinado exclusivamente a suprimir ou reduzir tributos não constitui crime autônomo diferente da sonegação fiscal (...).

No voto condutor do acórdão, disse o ilustre Ministro:

A denúncia optou pela capitulação no estelionato. É discutível essa opção, já que o estelionato é crime patrimonial e, no caso, a denúncia objetiva pelos seus termos uma hipótese evidente de evasão tributária. Por outro lado, a recente Lei n. 8.137, de 27.12.90, em seu art. 1º, III, reforça o entendimento da impetração de que o falsum destinado a suprimir ou reduzir tributos não constitui crime autônomo, diferente da sonegação fiscal.

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Posta a questão nesses termos, conclui-se: o crime de sonegação fiscal, lesivo à União, está evidentemente prescrito, tanto que nem foi capitulado na denúncia (...).

Por fim, temos que o acusado responde pelos fatos narrados na denúncia e não pela classificação, precária, dada aos mesmos pelo Ministério Público. E o juiz jamais pode estar jungido ao enquadramento jurídico dado pela acusação, na denúncia.

No HC 84.653/SP, a 1ª Turma do Supremo, relator o Ministro Sepúlveda Pertence, em sessão de 02.08.2005 (DJ 14.10.2005), deixou isso bem claro ao dizer:

(...) carece de justa causa a denúncia, tanto quando veicula circunstância essencial desamparada por elementos mínimos de suspeita plausível da sua realidade, quando se omite circunstância do fato, igualmente essencial à sua qualificação jurídica, cuja realidade os mesmos elementos de informação evidenciem. 6. Verificada essa última hipótese, não podia ser recebida a denúncia, nem sob a capitulação que formula - fruto da omissão de circunstância do fato, que a inviabiliza -, nem mediante desclassificação que a ajustasse aos dados unívocos do inquérito, solução que implicaria inadmissível aditamento, pelo juízo, de fato não constante da imputação formulada pelo Ministério Público. 7. HC deferido para rejeitar a denúncia, sem prejuízo de que outra seja adequadamente oferecida.

Como disse o Procurador Regional da República Paulo Queiroz (fls. 303):

Urge trancar a ação penal, portanto, não porque os fatos não sejam típicos, tema a ser enfrentado em grau de apelação, se for o caso, mas porque a sua correta classificação jurídico-penal implicará o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Não é preciso dizer, finalmente, que o eventual trancamento da ação penal não impedirá o ajuizamento de nova denúncia por crimes outros (vg corrupção), se prova houver contra o paciente nesse sentido.

Enfim, reconheço, assim, que os fatos narrados na denúncia se subsumem no tipo previsto no inciso IV do art. 2º da Lei 8.137, de 1990, cuja pena máxima cominada é de 2 (dois) anos de detenção, prescrevendo, segundo o disposto art. 109, V, do Código Penal, em 4 (quatro) anos. E, da data dos fatos (11.02.1999) até a do recebimento da denúncia (10.06.2005), já decorreram mais de quatro anos. Prescrita estava assim a punibilidade pela prescrição quando do recebimento da denúncia. A coação, por conseguinte, é, nos termos do art. 648, VII, do CPP, ilegal.

2. Ante o exposto, concedo a presente ordem de habeas corpus impetrada em favor de FÁBIO DA SILVA MACHADO, para trancar a ação penal, por estar, à data do recebimento da denúncia, extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição (CP, art. 107, IV).

3. Estendo a ordem ao co-réu ALUÍSIO GREGÓRIO MOTTA JÚNIOR, por haver identidade de situações e não haver nenhuma circunstância exclusivamente pessoal (cf. art. 580, do CPP).

3. É o voto.

TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 \\servarq1-trf1\gab02\Neto\ACÓRDÃOS\DIVERSOS\064881.05.doc

C-TN

TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 \\servarq1-trf1\gab02\Neto\ACÓRDÃOS\DIVERSOS\064881.05.doc

C-TN

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Fonte: http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2235141/habeas-corpus-hc-64881-to-20050100064881-4/inteiro-teor-100743624


quarta-feira, 16 de março de 2016

Senninha Vira Caso de Justiça

Ayrton Senna posa com Rogério Martins e Ridaut Dias criadores de -Senninha- além de sua secretária Cecília Yoshizawa, no dia do lançamento do personagem em 1994

Agencia Estado
31 Maio 2004 | 08h 07 - Atualizado: 04 Março 2012 | 05h 37
Estadão - esportes.estadao.com.br

Depois de tentar um acordo amigável com os responsáveis pela Ayrton Senna Promoções e Empreendimentos, o fã do piloto e criador do personagem Senninha, Rogério Morais Martins, decidiu entrar com duas ações na 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Uma é para reparação de danos morais e outra é por danos materiais, motivadas, como informou, pelas constantes alterações no desenho e estilo do personagem, pela ausência ou ilegibilidade do nome do autor e co-criador do personagem, Ridaut Dias Júnior, em todos os produtos que levam a figura Senninha, e pela exploração indevida do personagem. O Senninha foi criado e registrado em duas versões, a primeira como uma criança de 8 anos que freqüenta a escola e tem uma turma de amigos, e uma segunda com o Senninha jovem. Agora é possível encontrar Senninha bebê junto a outro personagem não criado pelos autores originais, em pacotes de fraldas, os olhos foram arredondados e estão desproporcionais, perderam o ar perspicaz do olhar de Senna, e há produto cuja mão do Senninha tem apenas quatro dedos, diz Martins. O diretor da Ayrton Senna Promoções, Fábio da Silva Machado, que é primo de Senna, diz que o personagem tem vida e movimentos que seguem à risca a legislação e que todos os procedimentos estão documentados. Ele afirma desconhecer as alterações apontadas e que as ações judiciais pegaram os diretores da empresa de surpresa. Fábio Machado adianta que, com a morte de Ayrton Senna, a família do piloto licenciou gratuitamente o personagem e a marca Senninha ao Instituto Ayrton Senna (IAS). Criado em novembro de 1994 para dar condições de desenvolvimento a crianças carentes, ideal de Ayrton Senna (segundo o que afirma sua irmã Viviane Senna), o IAS recebe todos os royalties provenientes dos contratos comerciais com a figura e a logomarca Senninha. De acordo com Fábio Machado, e com o próprio Rogério Martins, em 96 o co-criador do Senninha, Ridaut Dias Júnior, entrou com um processo contra a Ayrton Senna Promoções, depois de ser demitido da empresa, mas perdeu em todas as instâncias. Já Rogério Martins não se conforma em ver seu trabalho mal reconhecido pela empresa. Sempre tentaram esconder nossos nomes, são dez anos de uma criação que enfrentou vários revezes e um clima de trabalho péssimo, acusa. Ele diz que foi obrigado a assinar um contrato espartano, regido pela CLT. Era isso ou dávamos adeus ao sonho de desenvolver o personagem inspirado pelos ideais e pelo jeito de ser de Ayrton Senna, revela. Senna afirmou que poderíamos assinar o contrato que ele garantiria. Nós tínhamos uma relação de confiança muito boa, mas quatro meses depois ele morreu.

Leia também: Criadores de "Senninha" alegam que nunca receberam por direitos autorais


 Irmã de Ayrton, Viviane Senna posa com criadores de Senninha, Ridaut Dias Jr. (e) e Rogério Martins, após morte do piloto


Ayrton Senna fala sobre a proposta do projeto Senninha

Ayrton Senna lendo a revistinha Senninha em 1994




FONTE PESQUISADA

ESTADÃO - Senninha vira caso de justiça. Disponível em: <http://esportes.estadao.com.br/noticias/velocidade,senninha-vira-caso-de-justica,20040531p39126>. Acesso em: 16 de março 2016.




quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Família Quer Arrecadar 6,2 Milhões Pela Lei Rouanet Para Novo Musical Sobre Ayrton Senna

Musical sobre Senna poderá captar R$ 6,2 milhões pela Rouanet


POR DANIEL BRUNET
Blog Turma da Coluna - Dom Quixote - blogs.oglobo.globo.com
13/01/2016 11:05

O musical sobre Ayrton Senna, que será produzido pela Aventura Entretenimento, poderá arrecadar até R$ 6.284.120, pela Lei Rouanet.

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Através desse musical – com estreia prevista para o fim do ano – a família Senna pretende fazer uma propaganda da Fundação Ayrton Senna, comandado por eles.

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Lei Federal de Incentivo à Cultura

Criada durante o governo Collor, a Lei Federal de Incentivo à Cultura, que mais tarde ficaria conhecida pelo nome do Secretário da Cultura à época, Sérgio Paulo Rouanet, é o principal mecanismo de financiamento e incentivo à cultura do país.

Através de renúncia fiscal, empresas públicas e privadas e pessoas físicas podem patrocinar projetos culturais e receberem o valor em forma de desconto no imposto de renda. Ou seja, os cofres públicos deixam de receber parte daquele dinheiro em troca de um patrocínio cultural, uma forma de “terceirizar” um repasse de recursos federais.

Para que uma pessoa ou empresa possa doar, no entanto, o projeto visado precisa antes ser aprovado pelo Ministério da Cultura (MinC). E é nesse ponto que as coisas se perdem entre diversos casos estranhos de aprovação de valores astronômicos para projetos pífios ou de repasses que acabam sendo uma forma de bancar patrocínio privado com dinheiro público. Ou de projetos de grande porte que teoricamente não precisariam do auxílio, aprovados pelo Ministério.

Apesar da Lei Rouanet ter sido criada com o intuito de auxiliar artistas menores com pouca visibilidade, na prática as coisas funcionam um pouco diferente. A Lei pouco incentiva projetos menores. Leia mais


Entre 2013 e 2014, a família já havia recebido 6 milhões de reais de empresas privadas e 891 mil reais do governo federal para realizar projetos sobre Ayrton Senna:

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FONTES PESQUISADAS

BRUNET, Daniel. Musical sobre Senna poderá captar R$ 6,2 milhões pela Rouanet. Disponível em: <http://blogs.oglobo.globo.com/ancelmo/post/musical-sobre-senna-podera-captar-r-62-milhoes-pela-rouanet.html>. Acesso em: 13 de janeiro 2016.

JUNGMANN, Roberta. Vida de Senna ganhará os palcos. Disponível em: <http://www.robertajungmann.com.br/posts/ver/vida-de-senna-ganhara-os-palcos>. Acesso em: 13 de janeiro 2016.

VILLENEUVE, LEÔNIDAS. Os 12 projetos mais bizarros aprovados pela Lei Rouanet. Disponível em: <http://spotniks.com/os-12-projetos-mais-bizarros-aprovados-pela-lei-rouanet/>. Acesso em: 13 de janeiro 2016.