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segunda-feira, 12 de agosto de 2024

"Infelizmente Ayrton Virou um Comércio", Érik Comas

Comercialismo com o nome de Senna


Érik Comas lamenta a exploração do nome de Ayrton Senna pela família do piloto.

O ex-piloto de Fórmula 1 teve a vida salva pelo ídolo brasileiro.

Após a morte de Senna, Comas decidiu se aposentar da F1 ao fim da temporada de 1994. Porém, ainda no fim de semana de Ímola, quando os comissários decidiram continuar com a prova, o francês não apoiou e informou que não iria correr.

"Fui até os boxes e disse: ‘Não quero mais correr’. Saí do circuito e decidi não participar mais daquela corrida".

Ayrton Senna salvando o piloto francês Érik Comas nos treinos para o Grande Prêmio da Bélgica de 1992

Érik deixou a F1, mas seguiu no automobilismo em provas no GT e corridas de longas distâncias. Senna ainda segue sendo um dos maiores heróis da categoria, para Comas, mas existe algo que não lhe agrada: o comercialismo com o nome do brasileiro.

Em 2024, por exemplo, será lançada a série Senna na Netflix, que promete explorar algumas histórias na vida do piloto brasileiro. Ao ser questionado se teve algum envolvimento na produção da série, Comas disse que não.

"Agradeço que muitas pessoas ainda o amem e que o reconhecimento de seu nome ainda exista. E ele é uma lenda. Mas sinto que muito foi feito em torno dele para fins corporativos: livros especiais, filmes especiais, mercadorias especiais... Não tenho certeza se ele teria gostado disso".

Para Érik, um bom projeto é o Instituto Ayrton Senna, uma organização sem fins lucrativos que oferece oportunidades de vida a crianças e jovens no Brasil.

"O instituto me pediu para vir por causa de uma colaboração com a Allianz, para um novo seguro no Brasil. Parte disso iria então para o instituto que foi criado em nome do Senna. Aceitei o convite. é um prazer. Quando falamos do propósito comercial fora do Instituto Ayrton Senna, aí fico um pouco mais reservado".

Nota do Blog

Na Europa, as pessoas acham que o Instituto Ayrton Senna é uma organização séria, que ajudam milhões de crianças necessitadas pelo Brasil, porém, não sabem ao certo como o Instituto funciona. O Instituto não tem ong física, o trabalho que fazem é distribuir cartilhas nos colégios públicos brasileiros de prefeituras parceiras para preparar os professores afim de aperfeiçoar a didática desses docentes ou seja, supostamente melhorar a maneira que estes ensinam, capacitando-os, é só. Eles não tiram crianças das ruas, não dão refeições, materiais escolares, computadores, tablets, cursos as crianças, enfim...  Não tem e nunca tiveram ong física, como por exemplo o Instituto Neymar Jr, Fundação Cafú, hoje extinta, mas que funcionou por muitos anos, dentre outros. Isso tem gerado muitas dúvidas do que realmente faz esse Instituto e onde colocam o dinheiro arrecadado.


FONTE PESQUISADA

STADE, Laurens. COMAS RELEMBRA LIGAÇÃO ESPECIAL COM AYRTON SENNA E ACIDENTE DE 1992 NA BÉLGICA. Disponível em: <https://motorsport.uol.com.br/f1/news/f1-comas-relembra-ligacao-especial-com-ayrton-senna-e-acidente-de-1992-na-belgica/10643658/>. Acesso em: 12 de agosto de 2024.

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

O Poder de Um Mito

Vejam como uma lenda falecida como Ayrton Senna arrecada muito dinheiro. Mais do que quando ele era vivo inclusive. 

Último McLaren Senna é leiloado: R$ 9 milhões

Viviane Senna Lalli e seu filho Bruno no lançamento do superesportivo

Nome do comprador não foi revelado. Dinheiro da venda será revertido para o Instituto Ayrton Senna

Por Rafael Lopes, Voando Baixo, Rio de Janeiro
14/12/2017 18h53  Atualizado há 13 horas

A McLaren leiloou o último dos 500 McLaren Senna, novo supercarro da fábrica inglesa e que homenageia o tricampeão da Fórmula 1, por nada menos que R$ 9 milhões (£2 milhões). Em um evento privado e comandado pelo famoso leiloeiro inglês Max Girardo, o comprador arrematou o esportivo por mais de três vezes o preço de tabela. O nome do felizardo não foi revelado, mas o dinheiro obtido com a venda será inteiramente revertido para o Instituto Ayrton Senna, que auxilia cerca de dois milhões de crianças e adolescentes pobres no Brasil [Sei!].

Apenas compradores da marca tiveram a chance de participar do leilão. O McLaren Senna é o carro de rua mais extremo já produzido pela marca inglesa. Ele foi projetado e desenvolvido para ser o modelo mais próximo de uma experiência de pilotar em um autódromo. Os convidados foram avisados de que todas as unidades do modelo já estavam vendidas. Menos uma. O comprador precisará desembolsar além dos R$ 9 milhões os impostos sobre o carro na Grã-Bretanha.

O leiloeiro Max Girardo no evento de lançamento do McLaren Senna (Foto: Divulgação/McLaren)

- O McLaren Senna é a personificação do DNA automobilístico da McLaren, projetado sem o compromisso de desempenho em um circuito, mas legalizado para o uso nas ruas. Apenas 500 unidades serão construídas - disse Mike Flewitt, CEO da McLaren Automotive.

A fábrica inglesa homenageou o tricampeão da Fórmula 1 em 1988, 1990 e 1991 com o carro de rua mais rápido já fabricado por ela. Pesando 1.198 quilos, é o carro da mais leve desde o lendário McLaren F1, produzido entre 1993 e 1998. Além disso, o motor V8 biturbo de 4.0 litros é o mais poderoso da marca, com 800 cavalos de potência.

O novo McLaren Senna, superesportivo da McLaren (Foto: Divulgação/McLaren) O novo McLaren Senna, superesportivo da McLaren (Foto: Divulgação/McLaren)
O novo McLaren Senna, superesportivo da McLaren (Foto: Divulgação/McLaren)

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Opinião do Blog Senna Vive

Tal qual li um dia desses: a família continua vivendo à sombra do Ayrton Senna.

Viviane Senna vai doar esses 9 milhões de reais para crianças pobres? Sei! Depois da morte do Ayrton veio com essa história que adora crianças pobres para faturar em cima do cadáver do irmão. Mas quando ele quis casar com uma garota pobre - Adriane Galisteu - todo mundo se lembra ela foi terminantemente contra e ainda armou com seu pai, irmão e funcionários do Ayrton para separá-los. Como senão bastasse, ela e a família, rejeitaram Adriane após a morte do piloto. Dando todas as atenções e honras a uma ex-namorada do Ayrton, a famosa apresentadora de TV e milionária, Xuxa Meneghel, que figurou como se fosse a verdadeira viúva o tempo todo ao lado da família hipócrita na cerimónia fúnebre. Além disso, sempre deixou claro que Xuxa seria a esposa ideal para Ayrton [com certeza por ser rica e famosa], enquanto dizia que Adriane não passava de uma namoradinha, quando na verdade, a moça vivia com o piloto e era sua futura esposa.

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FONTE PESQUISADA

LOPES, Rafael. Último McLaren Senna é leiloado: R$ 9 mi. Disponível em: <https://globoesporte.globo.com/blogs/voando-baixo/post/2017/12/14/ultimo-mclaren-senna-e-leiloado-r-9-mi.ghtml>. Acesso em: 16 de dezembro 2017.

domingo, 5 de novembro de 2017

Preconceito Social

Se inspirando e aprendendo o que é preconceito social...

Hugo Bonemer, ator que interpretará Ayrton Senna no teatro

Preparando-se para viver Ayrton Senna em musical, Hugo Bonemer recebeu um presente da família do piloto, de sua irmã Viviane, para ajudá-lo na inspiração para compor o personagem, o livro Ayrton Senna – uma lenda a toda velocidade. Nesta madrugada o ator compartilhou uma imagem desse livro acompanhado da legenda: "Me preparando pro meu Enem... :) Boa sorte pra todos, hoje!!!" (fazendo referencia ao Exame Nacional do Ensino Médio, que acontece neste domingo). Em sua leitura, Hugo, além de tentar a inspiração que precisa, deve ter percebido que o livro não tem fotos e qualquermenção a Adriane Galisteu, a última namorada de Ayrton Senna, e para muitos a mulher mais importante, seu grande amor. Embora tenham lembrado de outras mulheres que passaram pela vida de Ayrton antes de Adriane, como a mulher que teve um casamento relâmpago com Ayrton no começo dos anos 80, Lilian, e duas ex-namoradas Xuxa e a Cristine Ferracciu.

O livro "Ayrton Senna – uma lenda a toda velocidade", lançado pela família Senna nos 15 anos da morte do ídolo nacional, em 2009

Ironicamente, em livro lançado para ajudar crianças pobres, Viviane Senna excluiu a única namorada pobre que Ayrton teve na vida


O ídolo mundial do automobilismo Ayrton Senna viveu um grande amor com Adriane Galisteu, na época uma simples modelo e Grid Girl, mas teve muita resistência de sua família por causa da condição social da namorada

Bem diferente das outras que apareceram no livro, sobretudo a famosa e milionária Xuxa, Adriane foi a única mulher pobre que Ayrton namorou e pretendia inclusive se casar. A família de Ayrton, o pai Milton da Silva e os irmãos Viviane e Leonardo, eram totalmente contra o relacionamento devido exatamente a condição social da modelo. Viviane Senna, presidente do Instituto Ayrton Senna, não queria de jeito algum Adriane como esposa do irmão. Ela rejeitou e humilhou deliberadamente a cunhada, até mesmo publicamente, após a morte de Ayrton, simplesmente por ela ser pobre, e acolheu totalmente (e sem necessidade) a ex-namorada famosa e milionária de Ayrton, a apresentadora Xuxa Meneghel. Colocando Xuxa no lugar da verdadeira viúva de seu irmão, Adriane Galisteu, ao lado de toda a família na cerimônia funebre.


Muito estranho uma mulher que detesta pobre, não quis que pobre entrasse para a família dela, hoje ter uma instituição de caridade para ajudar crianças necessitadas. Digo até incoerente. O motivo são as vantagens que a família tem com esse Instituto, e não tiram nenhum centavo da fortuna que Ayrton deixou para ajudar, os recursos vem de patrocínios de empresas, doações e da exploração da imagem do falecido (já confessaram que apenas 10% do montante arrecado com os produtos vendidos vão realmente para caridade). 




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 


CASTRO, Daniel. Xuxa é acolhida; Adriane fica a pé. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/1994/5/06/caderno_especial/12.html>. Acesso em: 29 de junho 2016.

HUGO BONEMER INSTAGRAM - Me preparando pro meu Enem... :) Boa sorte pra todos, hoje!!!. Disponível em: <https://www.instagram.com/p/BbGf7gRhlUw>. Acesso em: 05 de novembro 2017. 


RUBYTHON, Tom. The Life of Senna. 1º Edição Sofback. London: BusinessF1 Books, 2006.

RUBYTHON, Tom. Fatal Weekend. 1º Edição. Great Britain: The Myrtle Press, 12 de novembro de 2015.

quinta-feira, 7 de setembro de 2017

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Exploração: Instituto Ayrton Senna Vende Boné Assinado Por Dona Neyde Por Quase R$3.000

Viviane e Bianca Senna, respectivamente Irmã e Sobrinha de Ayrton Senna, fizeram Dona Neyde, mãe de Ayrton, hoje uma idosa de 81 anos, assinar 41 réplicas de um boné que o piloto costumava usar e estão vendendo por "módicos" R$2.900. É isso mesmo! Um boné de espuma que no preço normal custa de R$20 a R$40.

Assim mesmo essa Viviane dizia que Adriane Galisteu explorava o irmão dela morto, ao lançar um livreto de banca de jornal no valor de R$9,90, contando a história de amor deles. Hipócrita!

Para a família, infelizmente, Ayrton é uma máquina de fazer dinheiro.

Por trás de uma notícia no site deles (ayrtonsenna.com.br) sobre o piloto inglês Lewis Hamilton - ídolo da geração atual, tricampeão da Fórmula 1 e fã de Ayrton - ter recebido um boné de presente assinado pela mãe de Ayrton, se encontra a propaganda perfeita para induzir os fãs a adquirirem o caríssimo produto.


Notícia no site do Instituto Ayrton Senna (ayrtonsenna.com.br) com a finalidade de atrair fãs para adquirirem o boné. Reprodução no fim desse artigo.


Hamilton deu entrevista para Fernanda Gentil, do Esporte Espetacular da TV Globo. Durante a gravação do programa, a família Senna presenteou Lewis com segundas intenções. Usaram o piloto de Fórmula 1 para  fazer propaganda do novo produto do Instituto (relançamento de um boné). O inglês recebeu um boné que Ayrton costumava usar em suas aparições públicas e uma pulseira de borracha com as cores do capacete de Ayrton - um outro produto vendido também pelo Instituto.






A irmã de Ayrton, Viviane, é a presidente do Instituto Ayrton Senna, enquanto a filha Bianca Senna, seu braço direito na fundação, é a Diretora de Branding. Fotos do site do Instituto.



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10/11/2016

Lewis Hamilton recebe Boné Nacional com assinatura da mãe de Ayrton Senna



ayrtonsenna.com.br

Fã de Ayrton Senna, Lewis Hamilton recebeu nesta quinta-feira (10) uma réplica do Boné Nacional em Interlagos com a assinatura de Dona Neyde, mãe do piloto brasileiro. A entrega para o britânico será mostrada em uma matéria especial no Esporte Espetacular deste domingo, que terá início às 10 horas da manhã.

O lançamento das novas réplicas do Boné Nacional, que utilizam espuma como revestimento, assim como era o de Senna nos anos 80 e 90, serão vendidos por R$ 179,00 cada. A edição limitada com 41 unidades assinadas (referência ao número de vitórias do tricampeão ) pela Dona Neyde também será vendida, pelo valor de R$ 2900, sendo que o primeiro boné foi entregue justamente para Hamilton.

“Faz mais de 20 anos que não se costuma produzir bonés com revestimento de espuma, portanto esse é o nosso desafio no lançamento do novo Boné Nacional. Os botões de plástico também já não são comuns, assim como o sistema de corte e costura, que na época era artesanal e exigia bastante habilidade manual. É realmente uma viagem no tempo essa produção e estamos muito felizes de trazer esse presente para os fãs do Ayrton”, diz Bianca, que é sobrinha do tricampeão e diretora de Branding do Instituto Ayrton Senna.

A réplica do Boné Nacional poderá ser adquirida na Ayrton Senna Shop.


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O boné a venda na loja virtual oficial do Instituto Ayrton Senna



Descrição
O lançamento das novas réplicas do Boné Nacional, que utilizam espuma como revestimento, assim como era o de Senna nos anos 80 e 90, serão vendidos por R$ 149,00 cada. A edição limitada com 41 unidades assinadas (referência ao número de vitórias do tricampeão ) pela Dona Neyde também será vendida, pelo valor de R$ 2.900, sendo que o primeiro boné foi entregue justamente para Hamilton. “Faz mais de 20 anos que não se costuma produzir bonés com revestimento de espuma, portanto esse é o nosso desafio no lançamento do novo Boné Nacional. Os botões de plástico também já não são comuns, assim como o sistema de corte e costura, que na época era artesanal e exigia bastante habilidade manual. É realmente uma viagem no tempo essa produção e estamos muito felizes de trazer esse presente para os fãs do Ayrton”, diz Bianca, que é sobrinha do tricampeão e diretora de Branding do Instituto Ayrton Senna.










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REFERÊNCIAS

AYRTON SENNA - Lewis Hamilton recebe Boné Nacional com assinatura da mãe de Ayrton Senna. Disponível em: <http://www.ayrtonsenna.com.br/noticias/lewis-hamilton-recebe-bone-nacional-com-assinatura-da-mae-de-ayrton-senna/>. Acesso em: 13 de dezembro 2016.

AYRTON OFFICIAL SHOP - Boné Nacional Réplica – Azul. Disponível em: <http://www.ayrtonsennashop.com.br/loja/vestuario/bones/bone-nacional-replica---azul_1353046>. Acesso em: 13 de dezembro 2016.



sábado, 26 de novembro de 2016

Manipulação Vergonhosa



A família do Ayrton Senna distorce, suprime ou mente sobre vários pontos importantes da vida dele. É triste e vergonhoso. Agora surgiu a notícia que estão pretendendo lançar um filme sobre o tricampeão de Fórmula 1 em 2019, mas querem ter total controle sobre a obra.

Vai fazer? Vai lucrar? Conta a verdade. Ninguém é obrigado a fazer filme ou escrever livro. Mas fazer o público de idiota a troco de grana e fama é que não dá. Simples assim!

Quem muito controla, tem muito a esconder!


Leiam esses tópicos a seguir e entendam toda essa história:




quarta-feira, 16 de novembro de 2016

"Ele (Ayrton Senna) morreu e os urubus da família, ficaram com o dinheiro", Elaine Borga

SENNA VIVE OPINIÃO


*As opiniões mais relevantes dos fãs e publico em geral dadas através dos canais de comunicação do Senna Vive.


"Ele [Ayrton Senna] morreu e os urubus da família, ficaram com o dinheiro [dele]."

Elaine Borga (Outubro 2016)


OPINIÃO DO BLOG SENNA VIVE

Ademais da imensa fortuna que herdaram do Ayrton, sem necessidade a família dele ganha muito dinheiro com sua imagem, vendendo produtos licenciados da marca Senna. Sem citar a arrecadação de dinheiro através do Instituto Ayrton Senna, seja vendendo produtos ou por meio de doações. E eles inclusive já confessaram que apenas 10% do montante arrecado com os produtos vendidos vão realmente para caridade

Quem acompanha meu blog sabe que a família Senna era contra o casamento do Ayrton com a Adriane, porque a modelo era pobre e que eles tentavam controlar o Ayrton, e a fortuna dele também. A família dependia dele financeiramente, como revelou a assessora de imprensa Betise asumpção (O pai dele Milton da Silva fechou suas empresas e foi cuidar diretamente da carreira de Ayrton quando este começou a fazer sucesso e ganhar muito dinheiro na Fórmula 1). Então, eles não queriam que ele se casasse para não terminar a mordomia que tinham. O que eles queriam mesmo era que Ayrton continuasse solteiro e dependente da família. Portanto a fã se refere a essa questão toda.

sábado, 1 de outubro de 2016

De Barriga de Fora, Viviane Senna Cai no Samba no Rio

O olé de Viviane

A paulista Viviane Senna, a outrora sisuda irmã de Ayrton Senna, deixou muitas cariocas no chinelo

24.02.1999 - 10h00

A paulista Viviane Senna, a outrora sisuda irmã de Ayrton Senna, deixou muitas cariocas no chinelo. Desinibida, mostrou seu rebolado sem censura. "Vim pela primeira vez ano passado e não entendi muito" explicou. "Agora me apaixonei e quero voltar sempre", planejava ela, que trocou os feriados de Carnaval na tranquila casa de Angra dos Reis pelo calor e o tititi dos camarotes no sambódromo no Rio.

Viviane Senna de Barriga de Fora no Carnaval de 1999 Camarote da Brahma
Jornal O Globo 



FONTES PESQUISADAS

ISTO É - O olé de Viviane. Disponível em: <http://istoe.com.br/28820_O+OLE+DE+VIVIANE/>. Acesso em: 01 de outubro 2016.

O Globo, 18 de Fevereiro de 1999, Matutina, Segundo Caderno, página 3

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

O Segredo de Ayrton Senna


Ayrton fez contribuição para deficientes físicos

O Estado de S. Paulo, 04 de maio de 1994

"Pensei que se divulgássemos a atitude dele outras pessoas poderiam ajudar. Mas ele dizia: 'A gente faz porque acredita e as pessoas e a imprensa sempre podem dar outra conotação que não nos interessa'", conta Linamara Batistela, médica e amiga de Ayrton Senna.




"Só as doações anônimas é que têm valor. Tudo perde o valor se fazemos publicidade, ainda que isso ajude a arranjar mais doadores". Ayrton Senna em entrevista a revista portuguesa Nova Gente poucos dias antes de sua morte.


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“Era uma pessoa muito caridosa,” continua Sid Watkins (amigo de Ayrton, foi chefe da equipe médica da Fórmula 1, falecido em 2012) “e entregava o seu dinheiro a causas muito meritórias. A mais recente, baseada numa sugestão minha, gerou fundos suficientes para criar um serviço médico para as crianças do Rio Amazonas e seus afluentes no Estado do Acre, com barcos, médicos e enfermeiros que trabalham nas aldeias. Com a sua ajuda, obtivemos 500 mil de dólares anuais durante 5 anos, o que é muito significativo para quem não fez nenhum tipo de divulgação. Mas Ayrton nunca quis que fizessem qualquer publicidade em torno desses gestos.”

Generoso e sensível, impiedoso e apaixonado, Senna apresentava um largo aspecto de traços humanos. Podia isolar-se num mundo muito privado mas, paradoxalmente, preocupava-se com o próximo. Por detrás do esportista profundamente empenhado e do magnata do mundo dos negócios, Senna era responsável por muitas iniciativas filantrópicas que eram mantidas no anonimato. 


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LEIA TAMBÉM:






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FONTES PESQUISADAS

O ESTADO DE SÃO PAULO - Ayrton fez contribuição para deficientes físicos. O Estado de S. Paulo, 04 de maio de 1994, Esportes, página 33.

MIGAM, Alain. Ayrton Senna: “O Brasil precisa de melhor organização”.  Nova Gente, Porto, edição nº 918, p. 22-23. 20 de abril 1994.

HENRY, Alan. Remembering Ayrton Senna. 1º Edição. Grã Bretanha: The Orion Publishing Group, 1994.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Fábio Machado da Silva, Sobrinho e "Braço Direito" de Milton da Silva, Acusado de Receber Valores Ilícitos

Fábio Machado da Silva

O dinheiro foi destinado a uma das empresas da família Senna, a "Senna Import", gerida pelo pai de Ayrton Senna, Milton da Silva. Entretando o valor deveria ser investido no desenvolvimento da Amazonia Legal:

"Concluiu-se, pois, que os acusados Aluísio Gregório Motta Júnior e Fábio da Silva Machado causaram prejuízo ao erário, posto que receberam valores da União, os quais deveriam ter sido investidos no desenvolvimento da Amazônia Legal, no entanto os apossaram em benefício próprio mediante fraude."

A família Senna, Sendo uma família que comanda uma fundação beneficente (Instituto Ayrton Senna), deveriam dar exemplo.

Fábio ao lado de Viviane Senna num evento

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TRF-1 - HABEAS CORPUS : HC 64881 TO 2005.01.00.064881-4 • Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

HABEAS-CORPUS Nº 2005.01.00.064881-4/TO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.7/7

HABEAS-CORPUS Nº 2005.01.00.064881-4/TO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. ARNALDO MALHEIROS FILHO, JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN e RICARDO CAMARGO LIMA, advogados, inscritos, o primeiro e o último na OAB/SP, respectivamente, sob ns. 28.454 e 89.058, e o segundo na OAB/DF, sob n. 2.977, com escritório na Rua Almirante Pereira Guimarães, 537, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, impetram ordem de habeas corpus em favor de FÁBIO DA SILVA MACHADO, brasileiro, residente na Rua Cidade de, contra ato da MMª Juíza Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, Denise Dias Dutra Drumond, que recebeu denúncia oferecida contra o paciente por infração ao art. 171, § 3º, do Código Penal c/c o art. 3º da Lei 7.134, de 1983, sem que houvesse justa causa (autos n. 2004.43.00.001582-4).

Alegam que a denúncia é inepta, pois, não descreve fato típico; e que, se houvesse tipicidade, a correta classificação seria a prevista no inciso III do art. 2º da Lei 8.137, de 1990, que já teria sido atingida pela prescrição (CP, art. 109, V).

2. Feito processado sem liminar.

3. Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 259/261).

4. O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Paulo Queiroz, foi pela concessão da ordem impetrada (fls. 301/306).

5. É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. Segundo a denúncia, o paciente, Fábio da Silva Machado, e Aluísio Gregório Motta Júnior, “mediante artifício fraudulento, obtiveram ilicitamente R$166.254,23 do Fundo de Investimentos da Amazônia – FINAM, em prejuízo ao erário federal”.

Diz a acusação que (fls. 26):

Aluísio Gregório Motta Júnior, proprietário da Tubotins Indústria e Comércio de Tubos e Conexões do Tocantins S/A, e o acusado Fábio da Silva Machado, Diretor da empresa Senna Import Comercial, Importadora e Exportadora Ltda, forjaram uma sociedade entre as duas empresas para cometerem a fraude.

A empresa Senna Import Comercial, Importadora e Exportadora Ltda, ao se tornar acionista da Tubotins, destinou uma porcentagem do seu imposto de renda, ano calendário 1997, para ser aplicado no empreendimento da Tubotins, incentivado pela SUDAM.

Quando o referido tributo fora repassado, via SUDAM, para os cofres do empreendimento Tubotins, Aluísio, através de sua empresa Biscoitos Princesa Ltda, mediante celebração de um contrato de gaveta, forjou a compra das ações da empresa Senna Import Comercial, Importadora e Exportadora Ltda por R$166.254,23 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e três centavos).

Na ocasião, o acusado Aluísio passou um cheque da Tubotins no valor de R$166.254,23 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e três centavos) para o acusado Fábio da Silva Machado, o que foi descontado no dia 11/02/1999, conforme comprova documento constante do anexo I. Assim, o referido valor retornou ilicitamente para os cofres da empresa Senna Import Comercial, Importadora e Exportadora Ltda, montante este que deveria ter sido investido no projeto da Tubotins, conforme exigência legal.

Entre o segundo semestre de 1998 até o dia 11/02/1999, a Tubotins recebeu da SUDAM R$2.028.019,00 (dois milhões, vinte e oito mil e dezenove reais), valores liberados na forma do artigo 9º da Lei 8.167/91, sendo os R$166.254,23 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e três centavos) retirados deste montante.

Concluiu-se, pois, que os acusados Aluísio Gregório Motta Júnior e Fábio da Silva Machado causaram prejuízo ao erário, posto que receberam valores da União, os quais deveriam ter sido investidos no desenvolvimento da Amazônia Legal, no entanto os apossaram em benefício próprio mediante fraude.

Assim agindo, encontram-se os denunciados Aluísio Gregório Motta Júnior e Fábio da Silva Machado incursos nas sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal combinado com o art. 3º da Lei 7.134/83, razão pela qual requer o Ministério Público Federal, pelo signatário, seja a denúncia recebida e os acusados citados, processados e condenados. Deixa o MPF de arrolar testemunhas.

A Lei 7.134, de 26 de outubro de 1983, dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação dos créditos e financiamentos de organismos governamentais e daqueles provenientes de incentivos fiscais, exclusivamente nos projetos para os quais foram concedidos, estabelecendo no art. 1º que:

Todo crédito ou financiamento concedido por órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal terá que ser aplicado exclusivamente no projeto para o qual foi liberado.

Segundo o art 2º, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - não se beneficiarão de nenhum outro empréstimo de organismo oficial de crédito e nem poderão utilizar recursos de incentivos fiscais, por um período de 10 (dez) anos;

II - terão que saldar todos os débitos, vencidos e vincendos, relativos ao crédito ou financiamento cuja aplicação foi desviada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade.

Parágrafo único - As penalidades constantes deste artigo somente serão aplicadas mediante processo regular, assegurada ao acusado ampla defesa.

E o art 3º dispõe que:

Além das sanções previstas no artigo anterior, os responsáveis pela infração dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às penas previstas no

Dizem os impetrantes (fls. 7/8):

Para a acusação, o crime de estelionato estaria configurado pois os R$166.254,23 citados “deveriam ter sido investidos no desenvolvimento da Amazônia legal” e não “retirados ilicitamente” do valor total liberado pela SUDAM ao projeto Tubotins.

Acontece [afirmam] porém que, como se verifica do instrumento particular existente a fls. 85 do doc. 1 e chamado levianamente pela denúncia de contrato de gaveta”, o valor foi pago à Senna Import não pela Tubotins – de cujo patrimônio não saiu, mas sim pela Biscoitos Princesa. É verdade que essas duas últimas empresas são controladas pelo co-réu Aluísio Gregório, mas isso não significa – pó si só – que a totalidade do incentivo fiscal liberado pela SUDAM não tenha sido aplicado na Tubotins, especialmente quando a própria denúncia reconhece que ele foi “repassado” para o projeto dessa empresa.

Sim, é a própria inicial da ação penal que se pretende trancar quem reconhece que o valor atribuído à Tubotins a título de incentivo fiscal foi integralmente direcionado à aplicação na forma regulamentar, tanto é que nela o Ministério Público afirma ter a Tubotins recebido da SUDAM mais de dois milhões de reais “na forma do art. 9º da Lei 8.167/91”.

Essa discussão [continuam], contudo, é irrelevante neste momento, uma vez que o que se pretende é demonstrar que ainda que a narrativa da denúncia correspondesse á realidade, ainda que se entenda que os 166 mil reais em questão foram “retirados ilicitamente” do projeto, não há que se falar na prática do crime de estelionato “combinado com o art. 3º da Lei 7.134/83”. É que anos depois dessa lei, foi criado o tipo penal prevendo exatamente a hipótese aventada pela acusação.

Com efeito, o art. 2º da Lei 8.137/90 define o seguinte delito:

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal.

Como referido diploma renormatizou a repressão penal relativa à malversaão de incentivos fiscais, o mesmo artigo criou, ainda, outro tipo:

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.

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A serem verdadeiros os fatos imputados na denúncia – e o paciente os repudia – temos a descrição perfeita de uma infração contra a ordem tributária, bem definida no inciso III do art. 2º da Lei 8.137/90.

De fato, [prosseguem] afirma a inicial que os “acusados causaram prejuízo ao erário federal, posto que receberam valores da União, os quais deveriam ter sido investidos no desenvolvimento da Amazônia legal....” (fls. 5). Ora, os “valores da União” recebidos correspondiam a incentivos fiscais, matéria regulada em termos penais pela Lei n. 8.137/90.

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Soa estranho que, diante de adequação típica tão prefeita (à descrição da inicial, não à verdade dos fatos!), fosse a inicial buscar enquadramento na remota Lei 7.134/83, “combinando” seu art. 3º com o § 3º do art. 171 do Código Penal, em tortuoso raciocínio aparentemente desnecessário.

O fato se deve, exclusivamente, à cominação de pena do art. 2º da Lei 8.137/90, de “detenção, de seis meses a dois anos”, cuja prescrição em abstrato se opera em quatro anos, de acordo com o inciso V do art. 109 do Código Penal.

Pois bem. O contrato em discussão foi lavrado em 14 de setembro de 1998 (cf. fl.s 86 do doc. Anexo n. 1), sendo que a denúncia menciona que do “segundo semestre de 1998 até o dia 11/02/1999, a Tubotins recebeu da SUDAM” mais de dois milhões de reais. Os R$166.254,23 apontados como valor retornado “ilicitamente para os cofres da Senna Import” teriam sido repassados através de um cheque “descontado no dia 11/02/1999 (cf denúncia – fls. 4).

A denúncia atacada [concluem] só foi oferecida em junho de 2005, mais de seis anos depois dos fatos, e a causa interruptiva foi seu recebimento, no dia 10 daquele mês (cf. fl.s 154 do doc. Anexo n. 1), tornando impossível a acusação pelo crime que se amolda à descrição.

Como essa capitulação é inafastável, nos termos dos arts. 107 e 109, n. V, do Código Penal, desde fevereiro de 2003 encontra-se extinta a punibilidade pela prescrição, o que haverá de ser declarado por essa Colenda Corte.

O Ministério Público, pelo estudioso Procurador Regional da República Paulo Queiroz, concorda com esse fundamento do habeas corpus, dizendo (fls. 302/304):

(...) de acordo com a denúncia, as empresas Tubotins Indústria e Comércio de Tubos e Conexões do Tocantins S/A e Senna Import Comercial teriam simulado entre si uma sociedade, valendo-se, para tanto, da firma Biscoitos Princesa Ltda, por cujo meio (artifício) puderam os seus representantes, os réus Aluízio Gregório Motta Júnior e Fábio da Silva Machado, dar destinação ilícita a parte – R$166.254,23 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e três centavos) – dos recursos que deveriam ser investidos no Projeto da Tubotins – R$2.028.019,00 (dois milhões, vinte e oito mil e dezenove reais).

Ocorre que, a ser verdade essa alegada fraude, que consistiu numa simulação de compra e recompra de ações, a possibilitar o recebimento de percentagem sobre a parcela dedutível de contribuição como incentivo fiscal, o fato se ajustaria mais precisamente ao tipo legal de crime do art. 2º, III ou IV, da Lei 8.137/90, punido com pena de 6 meses a 2 anos de detenção e multa, o qual tem a seguinte redação:

“Art. 2º. Constitui crime da mesma natureza:

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal.

Como referido diploma renormatizou a repressão penal relativa à malversaão de incentivos fiscais, o mesmo artigo criou, ainda, outro tipo:

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.

Não é o caso [continua], ademais, de incidência da remissão do art. 3º da Lei 7.134/83 ao Código Penal (art. 171), cujo art. 1º determina que todo crédito ou financiamento concedido por órgão da administração pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal terá de ser aplicado exclusivamente no projeto para o qual foi liberado. E isso por duas razões: (1) a lei especial (Lei 8.137/90) prevalece sobre a geral (Código Penal), segundo o princípio lex specialis derogat legi generali (princípio da especialidade), sob pena de ocorrer bis in idem; (2) a lei posterior (Lei 8.137/90) revoga a lei anterior (Lei 7.134/83, art. 3º) sempre que com ela for incompatível.

Força é convir, por isso, quanto a ocorrência da prescrição, por haver decorrido, entre a data do fato (11/02/199 – fl. 26, data do desconto do cheque) e a do recebimento da denúncia (10/06/2005 – fls. 175/176), lapso de tempo superior a quatro anos, que é, in casu, o prazo prescricional, em razão da pena máxima cominada ao crime, qual seja, 02 anos de detenção (CP, art. 109, V).

Perfeita interpretação e aplicação dos princípios da lex specialis derogat legi generali e da lex posterior derogat lex priori.

O objeto material do crime previsto no inciso III do art. 2º da Lei 8.137, de 1990, é qualquer percentagem sobre a parcela dedutível (quantum a ser deduzido) ou deduzida (valor já deduzido do montante) de imposto como incentivo fiscal – na hipótese, imposto de renda. Visa a lei punir desvios de destinação dos recursos oriundos de incentivos que tenham por objeto impostos, ou mesmo contribuições. Nesse dispositivo, estão descritos comportamentos que se subsumem nos arts. 316 (concussão) e 317 (corrupção passiva) do Código Penal.

Já o objeto material do inciso IV desse mesmo artigo é deixar de aplicar (non facere, omissão) ou aplicar em desacordo com o estatuído (um facere, ação comissiva), com o plano de aplicação existente (há aplicação, mas não em conformidade com que foi previamente estabelecido, ou seja, um desvio de finalidade) – ínsita, na verdade, a noção de crime de apropriação indébita. “Esses desvios”, como diz LUIZ REGIS PRADO (Direito penal econômico. São Paulo: RT, 2004, p. 444), “além de proporcionarem o enriquecimento ilícito do titular da atividade, acarretam danos ao patrimônio público e se refletem no não-cumprimento da função social para a qual o dinheiro estava direcionado”.

Observe-se o que consta da denúncia (cf. fls. 27):

Concluiu-se, pois, que os acusados Aluísio Gregório Motta Júnior e Fábio da Silva Machado causaram prejuízo ao erário, posto que receberam valores da União, os quais deveriam ter sido investidos no desenvolvimento da Amazônia Legal, no entanto os apossaram em benefício próprio mediante fraude (destaquei).

O paciente, portanto, recebeu recursos oriundos de incentivo fiscal, que deveria investir no desenvolvimento da Amazônia Legal, e não os aplicou. A conduta, por conseguinte, se subsume no tipo estabelecido no inciso IV do art. 2º da Lei 8.137, de 1990, ou mesmo, do inciso III, mas não do art. 171 do Código Penal. Por que? Porque, ainda que o fato em si constitua uma fraude que configure estelionato, a Lei 8.137, de 1990, deu uma roupagem própria. O fato descrito na denúncia, segundo o legislador, constitui um outro tipo penal que não o de estelionato. Se para a prática do crime em estudo (inciso IV do art. 2º da Lei 8.137/90), o agente pratica alguma falsificação ou fraude, que constituiria um meio, é este, naturalmente, absorvido, pois, o crime que está cometendo é o de natureza tributária, o fim colimado.

Pode ocorrer um conflito aparente de normas, que se resolve pela aplicação do princípio da especialização, ou seja, a lei posterior e específica sobre crimes tributários deve ser aplicada em lugar da norma prevista no Código Penal, genérica, diga-se, para os crimes contra o patrimônio.

O Supremo Tribunal Federal, pela sua 2ª Turma, ao apreciar o HC 76.847, relator Ministro Marco Aurélio, em sessão de 09.06.1998 (DJ 04.09.1998), por unanimidade, decidiu:

SONEGAÇÃO FISCAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA. Descabe confundir o meio para a prática do crime com a autonomia deste último. Na sonegação fiscal, o falso não se mostra crime autônomo, mas meio relativo à prática do primeiro. Precedente: Recurso em Habeas Corpus nº 1.207/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Assis Toledo, acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de junho de 1991.

No acórdão mencionado pelo Ministro Marco Aurélio, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 5ª Turma, relator o Ministro Assis Toledo, de saudosa memória, ao julgar o RHC 1207/SP, em sessão de 03.06.1991 (DJ 24.06.1991), decidiu:

PENAL. FALSIFICAÇÃO E SONEGAÇÃO FISCAL.

O falsum destinado exclusivamente a suprimir ou reduzir tributos não constitui crime autônomo diferente da sonegação fiscal (...).

No voto condutor do acórdão, disse o ilustre Ministro:

A denúncia optou pela capitulação no estelionato. É discutível essa opção, já que o estelionato é crime patrimonial e, no caso, a denúncia objetiva pelos seus termos uma hipótese evidente de evasão tributária. Por outro lado, a recente Lei n. 8.137, de 27.12.90, em seu art. 1º, III, reforça o entendimento da impetração de que o falsum destinado a suprimir ou reduzir tributos não constitui crime autônomo, diferente da sonegação fiscal.

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Posta a questão nesses termos, conclui-se: o crime de sonegação fiscal, lesivo à União, está evidentemente prescrito, tanto que nem foi capitulado na denúncia (...).

Por fim, temos que o acusado responde pelos fatos narrados na denúncia e não pela classificação, precária, dada aos mesmos pelo Ministério Público. E o juiz jamais pode estar jungido ao enquadramento jurídico dado pela acusação, na denúncia.

No HC 84.653/SP, a 1ª Turma do Supremo, relator o Ministro Sepúlveda Pertence, em sessão de 02.08.2005 (DJ 14.10.2005), deixou isso bem claro ao dizer:

(...) carece de justa causa a denúncia, tanto quando veicula circunstância essencial desamparada por elementos mínimos de suspeita plausível da sua realidade, quando se omite circunstância do fato, igualmente essencial à sua qualificação jurídica, cuja realidade os mesmos elementos de informação evidenciem. 6. Verificada essa última hipótese, não podia ser recebida a denúncia, nem sob a capitulação que formula - fruto da omissão de circunstância do fato, que a inviabiliza -, nem mediante desclassificação que a ajustasse aos dados unívocos do inquérito, solução que implicaria inadmissível aditamento, pelo juízo, de fato não constante da imputação formulada pelo Ministério Público. 7. HC deferido para rejeitar a denúncia, sem prejuízo de que outra seja adequadamente oferecida.

Como disse o Procurador Regional da República Paulo Queiroz (fls. 303):

Urge trancar a ação penal, portanto, não porque os fatos não sejam típicos, tema a ser enfrentado em grau de apelação, se for o caso, mas porque a sua correta classificação jurídico-penal implicará o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Não é preciso dizer, finalmente, que o eventual trancamento da ação penal não impedirá o ajuizamento de nova denúncia por crimes outros (vg corrupção), se prova houver contra o paciente nesse sentido.

Enfim, reconheço, assim, que os fatos narrados na denúncia se subsumem no tipo previsto no inciso IV do art. 2º da Lei 8.137, de 1990, cuja pena máxima cominada é de 2 (dois) anos de detenção, prescrevendo, segundo o disposto art. 109, V, do Código Penal, em 4 (quatro) anos. E, da data dos fatos (11.02.1999) até a do recebimento da denúncia (10.06.2005), já decorreram mais de quatro anos. Prescrita estava assim a punibilidade pela prescrição quando do recebimento da denúncia. A coação, por conseguinte, é, nos termos do art. 648, VII, do CPP, ilegal.

2. Ante o exposto, concedo a presente ordem de habeas corpus impetrada em favor de FÁBIO DA SILVA MACHADO, para trancar a ação penal, por estar, à data do recebimento da denúncia, extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição (CP, art. 107, IV).

3. Estendo a ordem ao co-réu ALUÍSIO GREGÓRIO MOTTA JÚNIOR, por haver identidade de situações e não haver nenhuma circunstância exclusivamente pessoal (cf. art. 580, do CPP).

3. É o voto.

TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 \\servarq1-trf1\gab02\Neto\ACÓRDÃOS\DIVERSOS\064881.05.doc

C-TN

TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 \\servarq1-trf1\gab02\Neto\ACÓRDÃOS\DIVERSOS\064881.05.doc

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Fonte: http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2235141/habeas-corpus-hc-64881-to-20050100064881-4/inteiro-teor-100743624